EDcl no MS 20206 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2013/0169575-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.
RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. QUESTÃO DE ORDEM NO MS 15.706/DF.
TEMA OMISSO. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi concedida a ordem em mandado de segurança para que fosse determinado o cumprimento integral de portaria de concessão de anistia política com o pagamento dos valores retroativos.
2. A União alega omissões no acórdão embargado; preliminar de decadência; preliminar de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança estaria sendo manejado como ação de cobrança; violação do princípio da reserva do possível; não previsão orçamentária para o dispêndio com a obrigação postulada pelo impetrante; não cabimento dos juros de mora. Por fim, alega omissão em apreciar a questão de ordem havido no MS 15.706/DF.
3. Apenas há falar em omissão do tema da Questão de Ordem no MS 15.706/DF, a qual não foi tratada explicitamente no acórdão embargado; não obstante, tal omissão possa e deva ser suprida sem que haja a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no MS 20.206/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.
RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. QUESTÃO DE ORDEM NO MS 15.706/DF.
TEMA OMISSO. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi concedida a ordem em mandado de segurança para que fosse determinado o cumprimento integral de portaria de concessão de anistia política com o pagamento dos valores retroativos.
2. A União alega omissões no acórdão embargado; preliminar de decadência; preliminar de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança estaria sendo manejado como ação de cobrança; violação do princípio da reserva do possível; não previsão orçamentária para o dispêndio com a obrigação postulada pelo impetrante; não cabimento dos juros de mora. Por fim, alega omissão em apreciar a questão de ordem havido no MS 15.706/DF.
3. Apenas há falar em omissão do tema da Questão de Ordem no MS 15.706/DF, a qual não foi tratada explicitamente no acórdão embargado; não obstante, tal omissão possa e deva ser suprida sem que haja a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no MS 20.206/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - EDcl no MS 17680-DF
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