EDcl no MS 20229 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2013/0178178-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CENTRAL SINDICAL. REPRESENTATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DA PROTOCOLIZAÇÃO DE ATAS DE ATUALIZAÇÃO PARCIAL DE DIRETORIA DE SINDICATOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. TEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES SINDICAIS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Hipótese em que a segurança foi denegada por considerar inviável a aferição da representatividade da central sindical com base em informações (atas de atualização parcial) intempestivas. A alegada omissão no acórdão refere-se tão-somente à falta de análise da tempestividade da protocolização das atas de atualização parcial de diretoria dos sindicatos.
2. Conquanto as atas tenham efetivamente sido apresentadas em tempo hábil, a correção da omissão não implica a inversão do julgamento, com a concessão da segurança, considerando-se que o ato do Ministro do Trabalho, autoridade coatora, não teve arrimo em eventual intempestividade das informações.
3. Decidiu a autoridade, diversamente, sob o fundamento de que a mudança de critérios - aferição pelas atas parciais de atualização e não o número de trabalhadores votantes na última eleição sindical, nos termos da Portaria 194/2012 (art. 5º, § 2º) - somente poderia ocorrer por decisão do Grupo de Trabalho e comunicada previamente a todos os sindicatos, o que não ocorreu.
4. O acórdão embargado, no rigor dos termos, não incorreu propriamente em omissão, mas decidiu baseado em erro (ou redação não muito esclarecedora) cometido por subscritores de manifestações existentes nos autos, quanto à questão da tempestividade da protocolização das atas de atualização, a exemplo da Nota Informativa n. 005/2013/SRT/MTE, do Secretário de Relações do Trabalho.
5. As atas de atualização parcial de diretoria dos sindicatos foram apresentadas ao Ministério do Trabalho e Emprego dentro dos prazos estabelecidos pelo Grupo de Trabalho de Aferição, ensejando o acolhimento dos embargos de declaração tão-somente para esclarecer esse ponto, sem efeitos modificativos.
6. A pretensão de (re) julgamento da causa não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, com essa aptidão, senão à interpretação que, pelo exame feito pela Seção, foi desfavorável à embargante, motivação essa que não propicia a mudança do julgamento, nos termos pretendidos.
7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para os devidos esclarecimentos - tempestividade das informações sindicais -, porém sem efeitos modificativos.
(EDcl no MS 20.229/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CENTRAL SINDICAL. REPRESENTATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DA PROTOCOLIZAÇÃO DE ATAS DE ATUALIZAÇÃO PARCIAL DE DIRETORIA DE SINDICATOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. TEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES SINDICAIS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Hipótese em que a segurança foi denegada por considerar inviável a aferição da representatividade da central sindical com base em informações (atas de atualização parcial) intempestivas. A alegada omissão no acórdão refere-se tão-somente à falta de análise da tempestividade da protocolização das atas de atualização parcial de diretoria dos sindicatos.
2. Conquanto as atas tenham efetivamente sido apresentadas em tempo hábil, a correção da omissão não implica a inversão do julgamento, com a concessão da segurança, considerando-se que o ato do Ministro do Trabalho, autoridade coatora, não teve arrimo em eventual intempestividade das informações.
3. Decidiu a autoridade, diversamente, sob o fundamento de que a mudança de critérios - aferição pelas atas parciais de atualização e não o número de trabalhadores votantes na última eleição sindical, nos termos da Portaria 194/2012 (art. 5º, § 2º) - somente poderia ocorrer por decisão do Grupo de Trabalho e comunicada previamente a todos os sindicatos, o que não ocorreu.
4. O acórdão embargado, no rigor dos termos, não incorreu propriamente em omissão, mas decidiu baseado em erro (ou redação não muito esclarecedora) cometido por subscritores de manifestações existentes nos autos, quanto à questão da tempestividade da protocolização das atas de atualização, a exemplo da Nota Informativa n. 005/2013/SRT/MTE, do Secretário de Relações do Trabalho.
5. As atas de atualização parcial de diretoria dos sindicatos foram apresentadas ao Ministério do Trabalho e Emprego dentro dos prazos estabelecidos pelo Grupo de Trabalho de Aferição, ensejando o acolhimento dos embargos de declaração tão-somente para esclarecer esse ponto, sem efeitos modificativos.
6. A pretensão de (re) julgamento da causa não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, com essa aptidão, senão à interpretação que, pelo exame feito pela Seção, foi desfavorável à embargante, motivação essa que não propicia a mudança do julgamento, nos termos pretendidos.
7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para os devidos esclarecimentos - tempestividade das informações sindicais -, porém sem efeitos modificativos.
(EDcl no MS 20.229/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber parcialmente os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:000194 ANO:2008LEG:FED PRT:001390 ANO:2012LEG:FED PRT:001529 ANO:2012
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - INVIABILIDADE) STJ - MS 18491-DF, EDcl no MS 19102-DF, EDcl no MS 12286-DF, EDcl no MS 20064-DF
Mostrar discussão