EDcl no MS 20331 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2013/0235791-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. ENUNCIADO SUMULAR N. 271/STF.
EXPLICITAÇÃO.
I - Conforme entendimento consolidado desta Corte, reintegrado servidor público por ordem mandamental, o termo inicial dos efeitos patrimoniais deve coincidir com a impetração, reservando-se às vias ordinárias a cobrança de eventuais diferenças remuneratórias.
Aplicação do verbete sumular n. 271/STF.
II - Embargos de Declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, explicitar que os efeitos financeiros deverão retroagir à data da impetração.
(EDcl no MS 20.331/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. ENUNCIADO SUMULAR N. 271/STF.
EXPLICITAÇÃO.
I - Conforme entendimento consolidado desta Corte, reintegrado servidor público por ordem mandamental, o termo inicial dos efeitos patrimoniais deve coincidir com a impetração, reservando-se às vias ordinárias a cobrança de eventuais diferenças remuneratórias.
Aplicação do verbete sumular n. 271/STF.
II - Embargos de Declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, explicitar que os efeitos financeiros deverão retroagir à data da impetração.
(EDcl no MS 20.331/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000271
Veja
:
(REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - TERMO INICIAL DOS EFEITOSPATRIMONIAIS) STJ - MS 16120-DF, MS 17370-DF, MS 12955-DF
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