EDcl no MS 20487 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2013/0329270-3
PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA DE MILITAR. EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão hostilizado contém manifestação expressa a respeito dos seguintes temas: a) decadência do direito de impetração do writ; b) necessidade de previsão orçamentária para pagamento integral do débito e c) incidência dos juros moratórios.
3. É inadmissível a utilização do recurso com finalidade protelatória, como se configuram os presentes aclaratórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 0,5% do valor da causa, atualizado desde o seu ajuizamento.
(EDcl no MS 20.487/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA DE MILITAR. EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão hostilizado contém manifestação expressa a respeito dos seguintes temas: a) decadência do direito de impetração do writ; b) necessidade de previsão orçamentária para pagamento integral do débito e c) incidência dos juros moratórios.
3. É inadmissível a utilização do recurso com finalidade protelatória, como se configuram os presentes aclaratórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 0,5% do valor da causa, atualizado desde o seu ajuizamento.
(EDcl no MS 20.487/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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