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Jurisprudência


EDcl no MS 20830 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2014/0038215-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA NORMATIVA MEC 10/2010. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO, ANTERIORMENTE, PELO PROGRAMA. ATO COATOR. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "obscuridade é vício que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional que compôs a lide" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.175/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/06/2013). III. No caso, não há obscuridade a ser sanada, em Embargos de Declaração, pois o acórdão embargado decidiu, de forma clara, que (a) a embargante não indicou qual ato de efeito concreto da autoridade impetrada teria violado seu direito líquido e certo; e (b) mesmo que superado tal óbice, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva" (STJ, MS 20.169/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/09/2014). IV. Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios. (EDcl no MS 20.830/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : DJe 29/04/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos : EDcl nos EDcl na Rcl 12196 SP 2013/0098963-6 Decisão:24/06/2015 DJe DATA:01/07/2015
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