EDcl no MS 20895 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2014/0063842-2
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÕES. ART. 5o., XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 12.527/2011. DADOS RELATIVOS A GASTOS COM CARTÃO CORPORATIVO DO GOVERNO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço; são vários os precedentes deste STJ albergando essa diretriz: AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.
2. A contagem do prazo decadencial somente se inicia após o julgamento do recurso administrativo pendente, quando possui o intuito de modificar o ato que se entende como coator, logo, mostra-se totalmente descabida a alegação de decadência. Precedente: REsp. 1.190.408/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8/2/2011.
3. O reexame de matéria meritória tratada em MS, ainda que revestida de relevância jurídica, não pode ser empreendido na via recursal declaratória, porque reservada, exclusivamente, para as hipóteses em que patente o vício de obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorre no caso presente.
4. Como assentado no acórdão embargado, inexiste justificativa para manter em sigilo as informações solicitadas, pois não se evidencia que a publicidade de tais questões atente contra à segurança do Presidente e Vice-Presidente da República ou de suas famílias e nem isso restou evidenciado nas informações da digna Autoridade.
5. Ademais, a transparência das ações e das condutas governamentais não deve ser apenas um flatus vocis, mas sim um comportamento constante e uniforme; de outro lado, a divulgação dessas informações seguramente contribui para evitar episódios lesivos e prejudicantes;
também nessa matéria tem aplicação a parêmia consagrada pela secular sabedoria do povo, segundo a qual é melhor prevenir, do que remediar.
6. Embargos Declaratórios da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no MS 20.895/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÕES. ART. 5o., XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 12.527/2011. DADOS RELATIVOS A GASTOS COM CARTÃO CORPORATIVO DO GOVERNO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço; são vários os precedentes deste STJ albergando essa diretriz: AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.
2. A contagem do prazo decadencial somente se inicia após o julgamento do recurso administrativo pendente, quando possui o intuito de modificar o ato que se entende como coator, logo, mostra-se totalmente descabida a alegação de decadência. Precedente: REsp. 1.190.408/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8/2/2011.
3. O reexame de matéria meritória tratada em MS, ainda que revestida de relevância jurídica, não pode ser empreendido na via recursal declaratória, porque reservada, exclusivamente, para as hipóteses em que patente o vício de obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorre no caso presente.
4. Como assentado no acórdão embargado, inexiste justificativa para manter em sigilo as informações solicitadas, pois não se evidencia que a publicidade de tais questões atente contra à segurança do Presidente e Vice-Presidente da República ou de suas famílias e nem isso restou evidenciado nas informações da digna Autoridade.
5. Ademais, a transparência das ações e das condutas governamentais não deve ser apenas um flatus vocis, mas sim um comportamento constante e uniforme; de outro lado, a divulgação dessas informações seguramente contribui para evitar episódios lesivos e prejudicantes;
também nessa matéria tem aplicação a parêmia consagrada pela secular sabedoria do povo, segundo a qual é melhor prevenir, do que remediar.
6. Embargos Declaratórios da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no MS 20.895/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EREsp 1152700 RJ 2010/0176021-2
Decisão:14/12/2016
DJe DATA:14/02/2017EDcl no AgRg nos EAg 1424795 AP 2012/0088210-9
Decisão:26/10/2016
DJe DATA:08/11/2016EDcl no MS 19017 DF 2012/0168170-9 Decisão:13/04/2016
DJe DATA:20/04/2016