EDcl no MS 21190 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2014/0198607-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE SUBMETEM TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS A TRABALHO ESCRAVO. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. A inclusão do nome da empresa no "Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas a trabalho escravo" é feita, nos termos da legislação de regência, pela Delegacia Regional do Trabalho, o que implica ilegitimidade processual do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para figurar no polo passivo do writ.
Precedentes do STJ.
3. A referência, pela agravante, ao AgRg no MS 19.644/DF não produz os efeitos por ela pretendidos, porque, no paradigma, a e. Ministra Eliana Calmon expressamente consignou que o juízo de reconsideração quanto ao tema (da ilegitimidade passiva) decorreu exclusivamente da circunstância - inexistente, ou pelo menos não citada, nestes autos - de que a parte impetrante dirigiu requerimento ao Ministro do Trabalho e Emprego, cuja ausência de resposta caracterizou omissão imputável a essa autoridade pública.
4. Nos demais precedentes, embora realmente a liminar tenha sido concedida, houve valoração exclusivamente a respeito dos requisitos desse provimento jurisdicional (fumus boni iuris e periculum in mora). Dito de outro modo, não é possível cogitar de divergência de entendimento quanto à específica questão da condição da ação (legitimidade passiva da autoridade impetrada), pois esta não foi valorada no MS 21.115/DF.
5. Mesmo em relação ao MS 21.207/DF, embora a Relatoria tenha se reportado ao juízo de reconsideração feito pela e. Ministra Eliana Calmon no AgRg no MS 19.644/DF, tem-se que, na verdade, foi ratificado o entendimento quanto à ilegitimidade passiva, pois o móvel da reconsideração residiu na constatação de circunstância peculiar dos autos que excepcionava a aplicação do entendimento pela incompetência do STJ (circunstância esta que, conforme mencionado anteriormente, não se faz presente nestes autos).
6. Tanto isso é verdade que, em julgamento recente, a Seção de Direito Público voltou a examinar o tema da legitimação passiva do Ministro do Trabalho e Emprego em demanda desta espécie. Em substancial contribuição para a consolidação do entendimento deste Tribunal Superior, o e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em voto-vista, sustentou que deveria ser considerada preenchida esta condição da ação, porque a autoridade coatora deveria ser entendida tanto aquela que executa (Delegacia Regional do Trabalho) como aquela que ordena (Ministro do Trabalho e Emprego) a prática do ato reputado ilegal.
7. Não obstante a clareza e a respeitabilidade do entendimento, trata-se de posição isolada, que ficou vencida, em julgamento do qual, inclusive, participou a e. Ministra Eliana Calmon, que uma vez mais ratificou posicionamento favorável ao reconhecimento da ilegitimidade processual do Ministro do Trabalho e Emprego.
8. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no MS 21.190/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE SUBMETEM TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS A TRABALHO ESCRAVO. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. A inclusão do nome da empresa no "Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas a trabalho escravo" é feita, nos termos da legislação de regência, pela Delegacia Regional do Trabalho, o que implica ilegitimidade processual do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para figurar no polo passivo do writ.
Precedentes do STJ.
3. A referência, pela agravante, ao AgRg no MS 19.644/DF não produz os efeitos por ela pretendidos, porque, no paradigma, a e. Ministra Eliana Calmon expressamente consignou que o juízo de reconsideração quanto ao tema (da ilegitimidade passiva) decorreu exclusivamente da circunstância - inexistente, ou pelo menos não citada, nestes autos - de que a parte impetrante dirigiu requerimento ao Ministro do Trabalho e Emprego, cuja ausência de resposta caracterizou omissão imputável a essa autoridade pública.
4. Nos demais precedentes, embora realmente a liminar tenha sido concedida, houve valoração exclusivamente a respeito dos requisitos desse provimento jurisdicional (fumus boni iuris e periculum in mora). Dito de outro modo, não é possível cogitar de divergência de entendimento quanto à específica questão da condição da ação (legitimidade passiva da autoridade impetrada), pois esta não foi valorada no MS 21.115/DF.
5. Mesmo em relação ao MS 21.207/DF, embora a Relatoria tenha se reportado ao juízo de reconsideração feito pela e. Ministra Eliana Calmon no AgRg no MS 19.644/DF, tem-se que, na verdade, foi ratificado o entendimento quanto à ilegitimidade passiva, pois o móvel da reconsideração residiu na constatação de circunstância peculiar dos autos que excepcionava a aplicação do entendimento pela incompetência do STJ (circunstância esta que, conforme mencionado anteriormente, não se faz presente nestes autos).
6. Tanto isso é verdade que, em julgamento recente, a Seção de Direito Público voltou a examinar o tema da legitimação passiva do Ministro do Trabalho e Emprego em demanda desta espécie. Em substancial contribuição para a consolidação do entendimento deste Tribunal Superior, o e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em voto-vista, sustentou que deveria ser considerada preenchida esta condição da ação, porque a autoridade coatora deveria ser entendida tanto aquela que executa (Delegacia Regional do Trabalho) como aquela que ordena (Ministro do Trabalho e Emprego) a prática do ato reputado ilegal.
7. Não obstante a clareza e a respeitabilidade do entendimento, trata-se de posição isolada, que ficou vencida, em julgamento do qual, inclusive, participou a e. Ministra Eliana Calmon, que uma vez mais ratificou posicionamento favorável ao reconhecimento da ilegitimidade processual do Ministro do Trabalho e Emprego.
8. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no MS 21.190/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - MS 19793-DF
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