EDcl no MS 21203 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2014/0205345-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. ATO OMISSIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PUBLICAR A PORTARIA DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 3°, IV, DO DECRETO 6.077/2007. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DISTINTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vício de omissão, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Ausência de violação dos arts. 5º, 100, caput, 167, II e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal.
3. É distinta a matéria tratada nos recursos afetados pelo STF como de repercussão geral (RMS 27.261 e 28.201) com a do presente processo, não havendo razão para o sustentado sobrestamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.203/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. ATO OMISSIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PUBLICAR A PORTARIA DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 3°, IV, DO DECRETO 6.077/2007. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DISTINTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vício de omissão, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Ausência de violação dos arts. 5º, 100, caput, 167, II e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal.
3. É distinta a matéria tratada nos recursos afetados pelo STF como de repercussão geral (RMS 27.261 e 28.201) com a do presente processo, não havendo razão para o sustentado sobrestamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.203/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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