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Jurisprudência


EDcl no MS 21219 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2014/0215316-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ESPECIFICAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. AJUIZAMENTO. RESSALVA DAS VIAS ORDIÁRIAS. DEMAIS TÓPICOS. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Com ressalva da possibilidade de cobrança nas vias ordinárias, "os efeitos financeiros da concessão da segurança, contudo, limitam-se ao momento da impetração, consoante o enunciado das Súmulas 269 e 271 do STF." (EDcl no MS 15.670/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5.11.2014). No mesmo sentido: EDcl no AREsp 236.848/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24.8.2015. 2. Nos demais pontos, o recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no MS 21.219/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, recebeu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS FINANCEIROS) STJ - EDcl no MS 15670-DF, EDcl no AREsp 236848-PR(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOEXTRAORDINÁRIO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009635-DF, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1118983-SP
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