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Jurisprudência


EDcl no MS 21346 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2014/0274008-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. PAGAMENTO RETROATIVO. OMISSÃO CONTINUADA. DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL EXPRESSO NO RESPECTIVO ATO ADMINISTRATIVO. 1. O ato impugnado no presente mandamus consiste na omissão do Poder Público em pagar o que, em tese, é devido ao impetrante, pelo que não há evento algum que se preste a consubstanciar o marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias, de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Descabe, portanto, falar em decadência do direito à impetração. Precedentes. 2. O princípio da reserva do possível não pode, na espécie, ser invocado para afastar a obrigação da Administração frente ao direito líquido e certo do impetrante. À falta de correspondente dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública pela via do precatório. Precedentes. 3. Não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dando-se parcial provimento a este último apenas para se estabelecer, em conformidade com os precedentes da Primeira Seção, que a ordem é concedida para compelir a União a efetuar o pagamento do montante concernente aos retroativos unicamente pelo valor nominal apontado na portaria anistiadora, sem prejuízo de que eventual pretensão a juros e correção monetária seja veiculada em ação própria. (EDcl no MS 21.346/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00018LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00730LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100
Veja : (ANISTIA DE MILITAR - REPARAÇÃO ECONÔMICA - DECADÊNCIA -INEXISTÊNCIA) STJ - MS 20605-DF, MS 14186-DF(OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - NÃOAPLICAÇÃO) STJ - MS 17767-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - VALORES FIXADOS NA PORTARIA - PAGAMENTO -VALOR NOMINAL) STJ - MS 21032-DF, MS 21377-DF(ANISTIADOS POLÍTICOS - FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - PRECATÓRIO) STJ - MS 21032-DF
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