EDcl no MS 21424 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2014/0318535-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N.
41. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
- A competência desta Corte, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal. A presente impetração se volta contra ato de magistrado de outro Tribunal, a atrair inevitavelmente a incidência do enunciado da Súmula n. 41 do Superior Tribunal de Justiça.
- Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de inadmitir impetração de mandado de segurança a fim de conferir efeito suspensivo a recurso que originalmente não o tem. Precedentes.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no MS 21.424/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N.
41. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
- A competência desta Corte, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal. A presente impetração se volta contra ato de magistrado de outro Tribunal, a atrair inevitavelmente a incidência do enunciado da Súmula n. 41 do Superior Tribunal de Justiça.
- Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de inadmitir impetração de mandado de segurança a fim de conferir efeito suspensivo a recurso que originalmente não o tem. Precedentes.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no MS 21.424/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer,
Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000041LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:B
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA DO STJ - SÚMULA 41/STJ) STJ - AgRg no MS 14027-SP, AgRg no MS 18635-RS(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUE NÃO O POSSUI - NÃOCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - HC 296848-SP, AgRg no HC 148623-SP
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