EDcl no MS 21648 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0048857-0
PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA DE MILITAR. EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão hostilizado contém manifestação expressa a respeito dos seguintes temas: a) decadência do direito de impetração do writ; b) necessidade de previsão orçamentária para pagamento integral do débito; c) aplicação do art. 730 do CPC e d) incidência dos juros moratórios.
3. É inadmissível a utilização do recurso com finalidade protelatória, como se configuram os presentes aclaratórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 0,5% do valor da causa, atualizado desde o seu ajuizamento.
(EDcl no MS 21.648/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA DE MILITAR. EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão hostilizado contém manifestação expressa a respeito dos seguintes temas: a) decadência do direito de impetração do writ; b) necessidade de previsão orçamentária para pagamento integral do débito; c) aplicação do art. 730 do CPC e d) incidência dos juros moratórios.
3. É inadmissível a utilização do recurso com finalidade protelatória, como se configuram os presentes aclaratórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 0,5% do valor da causa, atualizado desde o seu ajuizamento.
(EDcl no MS 21.648/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que
ressalvou seu ponto de vista quanto à não imposição de multa.
Ficaram vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Diva Malerbi que a aplicavam."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos
:
EDcl no MS 20935 DF 2014/0082962-8 Decisão:08/06/2016
DJe DATA:17/10/2016EDcl no MS 21675 DF 2015/0063267-8 Decisão:08/06/2016
DJe DATA:01/09/2016
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