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Jurisprudência


EDcl no MS 22046 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0226760-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, nos termos da Súmula 267 do STF. Precedentes. 2. Ademais, a fundamentação do Tribunal de origem mostra-se bastante razoável, não padecendo de teratologia, o que tem o condão de evidenciar a ausência dos pressupostos específicos de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, vislumbrando-se, ao revés, a pretensão de utilização do mandamus como sucedâneo recursal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no MS 22.046/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja : STJ - AgRg no MS 21575-DF
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