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Jurisprudência


EDcl no MS 22488 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2016/0075979-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 167, II E 169, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RESTRINGE OS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ART. 2° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no julgado embargado, a fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, na forma do disposto no art. 535, do CPC/1973 e no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No que tange à apontada omissão no que se refere ao exame das disposições dos arts. 167, II, e 169, § 1º, da Constituição Federal, a embargante sustenta que o reconhecimento do direito das embargadas esbarra na necessidade de previsão orçamentária. Entretanto, cabe frisar que o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a omissão da autoridade coatora no que tange à integração das embargadas ao quadro de pessoal da AGU, além de determinar a sua integração, com "efeitos funcionais desde 02/08/2002 e efeitos financeiros desde a data da impetração do mandamus, na forma do art. 14, § 4° da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271/STF, resguardado o direito à cobrança das diferenças remuneratórias pretéritas através da via ordinária, desde que não alcançadas pela prescrição, e o direito da Administração de compensar os valores devidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA com eventuais gratificações de atividade recebidas pelas impetrantes em razão do vínculo estatutário anterior vinculado ao Ministério dos Transportes". Assim, não há no caso violação às regras e aos princípios constitucionais que regem as despesas públicas; não havendo, portanto, omissão no julgado. 3. Em relação à apontada omissão no que tange ao exame do disposto no art. 2° da Constituição Federal, onde sustenta a embargante que o ato de integração dos servidores nos quadros da AGU consistir-se-ia em ato discricionário do Advogado-Geral da União, não há que se falar em omissão no julgado, porquanto foi categórico ao decidir que a integração do servidor prevista no art. 1° da Lei 10.480/2002 não é derivado da discricionariedade da Administração Pública, como relacionado ao art. 2º, caput, da Constituição Federal, em verdade, o direito postulado decorre de comando legal, caracterizando-se como ato vinculado, não havendo qualquer margem de discricionariedade do Advogado-Geral da União, uma vez que o STJ reconhece a presença dos requisitos legais autorizados estabelecidos pela Lei 10.480/2002. 4. Precedentes: Edcl no MS 17.656/DF, 1ª Seção do STJ, rel. Min. Humberto Martins, julg. em 09/10/2013, Dje 21/10/2013; RE 797.379/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 10/04/2014. 5. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 22.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos : EDcl nos EREsp 1537934 PR 2015/0140527-0 Decisão:26/04/2017 DJe DATA:03/05/2017EDcl nos EREsp 1134526 SP 2009/0157290-8 Decisão:22/02/2017 DJe DATA:03/03/2017EDcl no AgInt nos EAREsp 662390 RS 2015/0031590-9 Decisão:26/10/2016 DJe DATA:08/11/2016
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