EDcl no MS 9698 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2004/0064271-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO PREJUDICADO. RITO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 1.533/51. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FEITA APÓS DECISÃO FINAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLVIDAS NO JULGAMENTO DO MANDAMUS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. AUXILIAR LOCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. ARTIGO 243 DA LEI N. 8.112/90. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O rito do mandado de segurança à época (Lei n. 1.533/51) previa a notificação inicial da autoridade coatora - no caso, Ministro das Relações Exteriores - para prestar informações e, a seguir, após ouvido o Ministério Público, a prolação de sentença, da qual terá ciência a digna autoridade impetrada. Nessa fase inicial do procedimento, dispensava-se a presença do representante judicial da União.
2. Esse entendimento não dispensa a intimação pessoal do referido órgão após a decisão final, na forma do artigo 38 da Lei Complementar n. 73/93 e do artigo 6º da Lei n. 9.028/95, pois a ela caberá suportar seus efeitos patrimoniais, o que foi feito.
3. No caso concreto, inocorreu a prescrição, pois da negativa da Administração quanto ao pedido de enquadramento (3.2.2004) não decorreu o quinquênio legal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, já que o mandamus foi impetrado em 7.5.2004.
4. O Ministro de Estado da Defesa é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança, porquanto praticou o ato vergastado, detendo a competência para desfazê-lo.
5. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, hipótese não configurada nos autos.
6. Os auxiliares locais, aqueles lotados nas Comissões Diplomáticas Brasileiras no exterior, admitidos por contrato indeterminado, antes da Lei n. 8.112/90, enquadravam-se na categoria de empregados públicos, estando vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, razão porque lhes é assegurada a aplicação da legislação brasileira e o enquadramento no novo Regime Estatutário na forma do art. 243 da Lei n. 8.112/90. A alteração do art. 67 da Lei n.
7.501/1986, pela Lei n. 8.745/1993, não retroage a ponto de prejudicar eventuais direitos adquiridos. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 9.698/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO PREJUDICADO. RITO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 1.533/51. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FEITA APÓS DECISÃO FINAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLVIDAS NO JULGAMENTO DO MANDAMUS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. AUXILIAR LOCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. ARTIGO 243 DA LEI N. 8.112/90. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O rito do mandado de segurança à época (Lei n. 1.533/51) previa a notificação inicial da autoridade coatora - no caso, Ministro das Relações Exteriores - para prestar informações e, a seguir, após ouvido o Ministério Público, a prolação de sentença, da qual terá ciência a digna autoridade impetrada. Nessa fase inicial do procedimento, dispensava-se a presença do representante judicial da União.
2. Esse entendimento não dispensa a intimação pessoal do referido órgão após a decisão final, na forma do artigo 38 da Lei Complementar n. 73/93 e do artigo 6º da Lei n. 9.028/95, pois a ela caberá suportar seus efeitos patrimoniais, o que foi feito.
3. No caso concreto, inocorreu a prescrição, pois da negativa da Administração quanto ao pedido de enquadramento (3.2.2004) não decorreu o quinquênio legal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, já que o mandamus foi impetrado em 7.5.2004.
4. O Ministro de Estado da Defesa é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança, porquanto praticou o ato vergastado, detendo a competência para desfazê-lo.
5. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, hipótese não configurada nos autos.
6. Os auxiliares locais, aqueles lotados nas Comissões Diplomáticas Brasileiras no exterior, admitidos por contrato indeterminado, antes da Lei n. 8.112/90, enquadravam-se na categoria de empregados públicos, estando vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, razão porque lhes é assegurada a aplicação da legislação brasileira e o enquadramento no novo Regime Estatutário na forma do art. 243 da Lei n. 8.112/90. A alteração do art. 67 da Lei n.
7.501/1986, pela Lei n. 8.745/1993, não retroage a ponto de prejudicar eventuais direitos adquiridos. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 9.698/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel
de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/10/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EREsp 1149679 RS 2010/0065565-5
Decisão:25/11/2015
DJe DATA:04/12/2015EDcl no MS 10949 DF 2005/0137678-6 Decisão:25/11/2015
DJe DATA:04/12/2015EDcl no MS 13951 DF 2008/0247327-8 Decisão:28/10/2015
DJe DATA:06/11/2015
Mostrar discussão