EDcl no PExt no RHC 42045 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2013/0357001-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.
PRETENSÃO DE ACRESCENTAR AÇÃO PENAL QUE NÃO CONSTOU DA DECISÃO QUE SE PRETENDE VER ESTENDIDA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE IMPETRAÇÃO PRÓPRIA.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art.
619 do CPP.
2. No caso, a decisão que cassou a prisão preventiva do recorrente NELSON FRANCISCO DE LIMA (fls. 254/255), que restou integrada após interposição de embargos de declaração pela decisão de fls. 269/270, a qual o agravante pretende ver estendida, somente abrangeu as sentenças prolatadas nas ações penais de n. 0000271-85.2011.403.6181 e n. 0000272-70.2011.403.6181, não sendo possível em sede de pedido de extensão, analisar sentença prolatada em outra ação penal, devendo, neste caso, o agravante impetrar habeas corpus próprio.
3. Aclaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no PExt no RHC 42.045/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.
PRETENSÃO DE ACRESCENTAR AÇÃO PENAL QUE NÃO CONSTOU DA DECISÃO QUE SE PRETENDE VER ESTENDIDA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE IMPETRAÇÃO PRÓPRIA.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez ausentes os vícios previstos no art.
619 do CPP.
2. No caso, a decisão que cassou a prisão preventiva do recorrente NELSON FRANCISCO DE LIMA (fls. 254/255), que restou integrada após interposição de embargos de declaração pela decisão de fls. 269/270, a qual o agravante pretende ver estendida, somente abrangeu as sentenças prolatadas nas ações penais de n. 0000271-85.2011.403.6181 e n. 0000272-70.2011.403.6181, não sendo possível em sede de pedido de extensão, analisar sentença prolatada em outra ação penal, devendo, neste caso, o agravante impetrar habeas corpus próprio.
3. Aclaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no PExt no RHC 42.045/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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