EDcl no PExt no RHC 66933 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2015/0326903-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART.
580 DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O corréu não faz jus ao direito de extensão dos efeitos da decisão que concedeu habeas corpus ao paciente, quando não há identidade fático-processual entre este e aquele, não configurando os ditames do art. 580 do CPP.
2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior não é necessário o transito em julgado de sentença condenatória para considerar-se reiteração delitiva, fundamento idôneo para decretar-se a prisão preventiva.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual nego-lhe provimento.
(EDcl no PExt no RHC 66.933/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART.
580 DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O corréu não faz jus ao direito de extensão dos efeitos da decisão que concedeu habeas corpus ao paciente, quando não há identidade fático-processual entre este e aquele, não configurando os ditames do art. 580 do CPP.
2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior não é necessário o transito em julgado de sentença condenatória para considerar-se reiteração delitiva, fundamento idôneo para decretar-se a prisão preventiva.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual nego-lhe provimento.
(EDcl no PExt no RHC 66.933/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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