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Jurisprudência


EDcl no RCD no AREsp 596104 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇAÕ NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0259053-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. QUESTÃO DE ORDEM QUE NÃO DEVE SER RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração objetivam efeito modificativo ao acórdão que entendeu ser erro grosseiro o recebimento de questão de ordem como se fosse recurso de embargos de divergência. 2. Em relação ao princípio da fungibilidade, para que a questão de ordem fosse recebida como embargos de divergência, cumpre reiterar o entendimento adotado no acórdão ora embargado no sentido de que, para fins de fungibilidade recursal deve haver dúvida objetiva quanto ao regramento legal, isto é, quanto ao recurso cabível. 3. No caso, a lei processual civil de 1973, em seu artigo 546, I, elenca expressamente o recurso de embargos de divergência, o qual busca harmonizar divergência da jurisprudência em Tribunal Superior, não se podendo falar em dúvida quanto ao recurso cabível. 4. No presente caso, busca-se com a questão de ordem apresentar divergência jurisprudencial em torno da necessidade de intimação de todos os advogados constituídos pela parte no processo, havendo pedido expresso nesse sentido. 5. O STJ assentou entendimento de que incide o princípio da fungibilidade recursal, quando: (1) houver dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; (2) inexistência de erro grosseiro, (3) o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo de que deveria ter sido apresentado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RCD no AREsp 596.104/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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