EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1164682 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0138970-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. RE N. 590.809. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.302, II, DO NOVO CPC. ART. 543-B, § 3º, DO ANTIGO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento recente (RE n.
590.809), cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não deve ser afastada a incidência da Súmula 343/STF nem mesmo nas hipóteses em que a ação rescisória estiver fundada em violação a dispositivo constitucional, exceto no caso de pronunciamento daquela Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
2 - Reconsideração do acórdão proferido no Agravo Regimental para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (art. 1.030, II, do novo CPC).
(EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1164682/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. RE N. 590.809. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.302, II, DO NOVO CPC. ART. 543-B, § 3º, DO ANTIGO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento recente (RE n.
590.809), cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não deve ser afastada a incidência da Súmula 343/STF nem mesmo nas hipóteses em que a ação rescisória estiver fundada em violação a dispositivo constitucional, exceto no caso de pronunciamento daquela Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
2 - Reconsideração do acórdão proferido no Agravo Regimental para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (art. 1.030, II, do novo CPC).
(EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1164682/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, decidiu reconsiderar o acórdão proferido no
agravo regimental para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002 ART:01032
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI) STF - RE 590809(REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg nos EDcl na AR 3861-DF, REsp 1452116-SC
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