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Jurisprudência


EDcl no REsp 1007301 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0271651-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. COBERTURA FLORÍSTICA. INDENIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSOS REPETITIVOS 1.111.829/SP E 1.116.364/PI. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe 29/5/2013). 2. No tocante à indenização, esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Nesse ponto, os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Conjugando-se os entendimentos firmados nos Recursos Especiais julgados sob o rito do art. 543-C do CPC 1.111.829/SP E 1.116.364/PI, em se tratando de imóvel improdutivo, os juros compensatórios devem ser excluídos entre a MP 1.901-30, de 24.9.1999, e a liminar na ADI 2.332/DF, em 13.9.2001; e reduzidos de 12% para 6% no período entre a MP 1.577, de 11.6.1997, e a liminar na ADI 2.332/DF, em 13.9.2001. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no REsp 1007301/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:0015ALEG:FED MPR:001901 ANO:1999 EDIÇÃO:30LEG:FED MPR:002027 ANO:2000 EDIÇÃO:38LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 PAR:00012LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000618
Veja : (OMISSÃO - MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE - FUNDAMENTAÇÃO DADECISÃO) STJ - EDcl no REsp 1093159-SP, EDcl no REsp 692086-SP(ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃOCONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DE REPETITIVO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 924992-PR(DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL IMPRODUTIVO PARA REFORMA AGRÁRIA - JUROSCOMPENSATÓRIOS) STJ - REsp 1116364-PI (RECURSO REPETITIVO)(DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL IMPRODUTIVO PARA REFORMA AGRÁRIA - JUROSCOMPENSATÓRIOS - SUSPENSÃO LIMINAR) STF - ADI 2332-DF(DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL IMPRODUTIVO PARA REFORMA AGRÁRIA - JUROSCOMPENSATÓRIOS - 12%) STJ - REsp 1111829-SP (RECURSO REPETITIVO)
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