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Jurisprudência


EDcl no REsp 1037563 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0050023-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA CALCULADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A ausência de definição a respeito dos critérios para a atualização monetária da verba honorária sucumbencial não se trata de vício do acórdão embargado, haja vista ser a verba calculada sobre o valor atualizado da causa, e não de forma autônoma. 2. O que se tem é a atualização do valor da causa, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sobre o qual se calculam os 5% devidos aos patronos da parte vencedora, a título de honorários profissionais; tal operação é realizada pelo juízo da execução, não cabendo a esta instância dirigir-lhe os atos, em antecipação. 3. Embargos de Declaração que não imputam ao acórdão recorrido espécie alguma de obscuridade ou contradição, tampouco erro material. Alegada omissão que consiste, antes, em matéria que simplesmente não pode ser decidida neste âmbito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1037563/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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