main-banner

Jurisprudência


EDcl no REsp 1037784 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0051395-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LOTAÇÃO EM ÓRGÃO DIVERSO DAQUELE A QUE TINHA DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. REMUNERAÇÃO DEVIDA NO PERÍODO UTILIZADO PARA ANÁLISE DO SEU PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. 2. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração, com clareza e objetividade, do modo como ocorreu a suposta contrariedade aos dispositivos legais supostamente afrontados. 3. É vedado inovar as razões do recurso especial em sede de agravo regimental, tendo em vista o princípio da preclusão consumativa. 4. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Provimento parcial do recurso especial apenas para fixação do percentual dos juros moratórios. Inexistência de reformatio in pejus. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp 1037784/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja : (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no MS 16502-DF(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 419231-SP, AgRg no REsp 1166345-MS, AgRg no AREsp 32786-RJ(INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1407286-RS, AgRg no AREsp 233698-SP(IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PRINCÍPIO DADIALETICIDADE RECURSAL) STJ - AgRg no RMS 45366-RS, RMS 40909-RO
Mostrar discussão