EDcl no REsp 1040039 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0058111-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO - ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 604.482/RN. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral acerca da aplicação da "Teoria do Fato Consumado", apreciou e julgou o RE 604.482/RN, de relatoria do Min. TEORI ZAVASCKI, ocasião em que decidiu ofender a ordem constitucional vigente, relativamente ao acesso aos cargos públicos, a permanência de candidato não aprovado no certame público que tomou posse em razão de decisão liminar ou antecipatória da tutela, a qual foi posteriormente revogada ou alterada.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no REsp 1040039/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO - ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 604.482/RN. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral acerca da aplicação da "Teoria do Fato Consumado", apreciou e julgou o RE 604.482/RN, de relatoria do Min. TEORI ZAVASCKI, ocasião em que decidiu ofender a ordem constitucional vigente, relativamente ao acesso aos cargos públicos, a permanência de candidato não aprovado no certame público que tomou posse em razão de decisão liminar ou antecipatória da tutela, a qual foi posteriormente revogada ou alterada.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no REsp 1040039/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STF - RE 604482-RN
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