EDcl no REsp 1042844 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0064474-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA REDEFINIR A VERBA HONORÁRIA.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II, do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. De fato ocorreu omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois a modificação da solução jurídica conferida à lide implica a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios.
4. In casu, apesar do provimento do Recurso fazendário, não houve menção expressa a respeito da redefinição dos ônus sucumbenciais, que representa corolário evidente da modificação do resultado do julgamento.
5. Assim, para sanar omissão apontada, invertem-se os honorários de sucumbência.
6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no REsp 1042844/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA REDEFINIR A VERBA HONORÁRIA.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II, do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. De fato ocorreu omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois a modificação da solução jurídica conferida à lide implica a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios.
4. In casu, apesar do provimento do Recurso fazendário, não houve menção expressa a respeito da redefinição dos ônus sucumbenciais, que representa corolário evidente da modificação do resultado do julgamento.
5. Assim, para sanar omissão apontada, invertem-se os honorários de sucumbência.
6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no REsp 1042844/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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