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Jurisprudência


EDcl no REsp 1056559 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0285869-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 489/CPC. INAPLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE RECURSOS NÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. ACÓRDÃO RESCISÓRIO. EFICÁCIA IMEDIATA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O ajuizamento da ação rescisória não tem o condão de obstar os efeitos fático-jurídicos provenientes do julgado rescindendo, salvo a hipótese de contraordem cautelar lato sensu; situação, esta, inaplicável à situação processual analisada nos presentes autos. 2. O feito rescisório já se encontrava julgado, inclusive em segunda instância, o que impõe a prevalência do julgado rescisório sobre o rescindendo, com a consequente eficácia imediata do primeiro. 3. A simples transcrição da ementa do julgado suscita como paradigma não é suficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1056559/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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