main-banner

Jurisprudência


EDcl no REsp 1086075 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0193642-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Constata-se erro material quanto à condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento das custas processuais, uma vez que a Lei mineira 14.939/03, em seu art. 10, I, expressamente conferiu isenção das custas processuais em favor das pessoas jurídicas de direito público relacionadas no seu artigo 10, I (a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações). 2. Embargos de declaração acolhidos para, em integração ao acórdão embargado, reconhecer a isenção do Estado de Minas Gerais quanto ao pagamento das custas processuais. (EDcl no REsp 1086075/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para integrar o acórdão embargado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 03/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:014939 ANO:2003 UF:MG ART:00010 INC:00001
Mostrar discussão