EDcl no REsp 1097104 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0222390-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. EMPRESA BINACIONAL. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática na qual não se conheceu do recurso especial interposto pela Itaipu Binacional contra acórdão de Tribunal Regional Federal que debate o prazo prescricional aplicável àquela empresa.
2. A questão controvertida possui contorno complexo; o debate se cinge ao modo de cálculo prescricional aplicável às empresas estatais de caráter binacional (prazo do art. 2º do Decreto 20.910/1942 ou o prazo do art. 177 do Código Civil de 1916).
3. A matéria possui evidente complexidade. Nestes casos excepcionais, a Segunda Turma já deliberou pela anulação da decisão julgada sob o regime do art. 557 do antigo Código de Processo Civil, para permitir a ampliação do debate jurisdicional. Precedente: REsp 1.248.228/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 10.8.2012.
Embargos de declaração recebidos com agravo regimental e provido em parte para anular a decisão monocrática antes proferida.
(EDcl no REsp 1097104/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. EMPRESA BINACIONAL. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática na qual não se conheceu do recurso especial interposto pela Itaipu Binacional contra acórdão de Tribunal Regional Federal que debate o prazo prescricional aplicável àquela empresa.
2. A questão controvertida possui contorno complexo; o debate se cinge ao modo de cálculo prescricional aplicável às empresas estatais de caráter binacional (prazo do art. 2º do Decreto 20.910/1942 ou o prazo do art. 177 do Código Civil de 1916).
3. A matéria possui evidente complexidade. Nestes casos excepcionais, a Segunda Turma já deliberou pela anulação da decisão julgada sob o regime do art. 557 do antigo Código de Processo Civil, para permitir a ampliação do debate jurisdicional. Precedente: REsp 1.248.228/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 10.8.2012.
Embargos de declaração recebidos com agravo regimental e provido em parte para anular a decisão monocrática antes proferida.
(EDcl no REsp 1097104/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, recebendo os
embargos de declaração como agravo regimental e dando-lhe parcial
provimento e o realinhamento de voto do Sr. Ministro Herman
Benjamin, no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, recebeu os
embargos de declaração como agravo regimental para dar-lhe parcial
provimento e anular a decisão monocrática de fls. 1097-1107 (e-STJ),
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram
com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA COMPLEXA - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - ART.557 DO CPC/73) STJ - REsp 1248228-RJ
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