EDcl no REsp 1098725 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0226222-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TESE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ANTERIOR PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. FALTA DE PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM CONTROLE DIFUSO.
EXTINÇÃO DO WRIT.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. Considera-se que houve o devido prequestionamento implícito dos artigos apontados, na medida em que a questão jurídica suscitada nas razões do recurso especial restou apreciada pelo acórdão recorrido.
3. "Superveniente decisão do STF, em controle difuso, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma, não representa, por si só, modificação no estado de direito, apta a retirar a eficácia da sentença em sentido contrário transitada em julgado" (REsp 822.683/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 241).
4. Não tendo havido o ajuizamento de ação rescisória pelo contribuinte para desconstituir coisa julgada pela constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a administradores, avulsos e autônomos, conforme os arts. 3º, I, da Lei nº 7.787/89 e 22, I, da Lei nº 8.212/91, incabível a utilização da ação mandamental para compensar valores indevidamente recolhidos a esse título, ainda que fundada na posterior declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1098725/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TESE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ANTERIOR PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. FALTA DE PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM CONTROLE DIFUSO.
EXTINÇÃO DO WRIT.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. Considera-se que houve o devido prequestionamento implícito dos artigos apontados, na medida em que a questão jurídica suscitada nas razões do recurso especial restou apreciada pelo acórdão recorrido.
3. "Superveniente decisão do STF, em controle difuso, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma, não representa, por si só, modificação no estado de direito, apta a retirar a eficácia da sentença em sentido contrário transitada em julgado" (REsp 822.683/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 241).
4. Não tendo havido o ajuizamento de ação rescisória pelo contribuinte para desconstituir coisa julgada pela constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a administradores, avulsos e autônomos, conforme os arts. 3º, I, da Lei nº 7.787/89 e 22, I, da Lei nº 8.212/91, incabível a utilização da ação mandamental para compensar valores indevidamente recolhidos a esse título, ainda que fundada na posterior declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1098725/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - EDcl no REsp 691653-AL, EDcl no AREsp 242177-AL, AgRg no REsp 1441499-RS
Mostrar discussão