EDcl no REsp 1102479 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0261330-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO CONHECENDO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL DO RÉU E, NESSA EXTENSÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Acórdão embargado que considerou incidente o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à insurgência voltada à redução do valor fixado pelo Tribunal de origem a título de indenização por danos morais (R$ 18.000,00 - dezoito mil reais - em razão da injusta agressão física sofrida pelo autor em casa de diversões noturna), uma vez não evidenciado o excesso apontado.
Desse modo, as assertivas formuladas pelo embargante, no afã de afastar a incidência do aludido óbice sumular, traduzem manifesto intuito infringente, pretensão inviável no âmbito dos aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1102479/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO CONHECENDO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL DO RÉU E, NESSA EXTENSÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Acórdão embargado que considerou incidente o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à insurgência voltada à redução do valor fixado pelo Tribunal de origem a título de indenização por danos morais (R$ 18.000,00 - dezoito mil reais - em razão da injusta agressão física sofrida pelo autor em casa de diversões noturna), uma vez não evidenciado o excesso apontado.
Desse modo, as assertivas formuladas pelo embargante, no afã de afastar a incidência do aludido óbice sumular, traduzem manifesto intuito infringente, pretensão inviável no âmbito dos aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1102479/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Og
Fernandes.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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