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Jurisprudência


EDcl no REsp 1105349 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0262891-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PASSAGENS AÉREAS. PREÇO CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC). PROVA DE NÃO REPERCUSSÃO DO ENCARGO. ART. 166 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO ESTADO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. 1. A teor do art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. No caso vertente, o então Relator Ministro LUIZ FUX deu provimento ao Recurso Especial da empresa, por entender evidenciado o não repasse do encargo financeiro do ICMS ao usuário. 3. Contudo, o Tribunal de origem consignou que a autora não comprova ter arcado com o ônus de recolher o tributo sem acrescê-lo ao preço da passagem (fls. 861). 4. A 1a. Seção, ao julgar o EREsp. 1.191.469/AM (Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.5.2016), entendeu que se aplica a condição exigida pelo art. 166 do CTN para a repetição de ICMS que indevidamente incidiu sobre a venda de passagens áreas, não sendo possível, em face da Súmula 7/STJ, alterar o juízo de convicção das instâncias de origem, formada com base no acervo probatório de cada caso, quanto existência, ou não, de prova da não transferência do encargo financeiro do tributo ao consumidor final. 5. Sendo assim, muito embora tenha posicionamento pessoal sobre a matéria diametralmente oposto ao que restou decido pela 1a. Seção, é de se verificar que o Tribunal de origem concluiu pela falta de prova do recolhimento do tributo, o que exige o acolhimento parcial dos declaratórios. 6. Quanto à apreciação de dispositivos constitucionais, é vedado a este Tribunal apreciá-los, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg nos EAg. 1.333.055/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, DJe 24.4.2014. 7. Embargos de Declaração do Estado parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao Recurso Especial da empresa. (EDcl no REsp 1105349/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00166LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROVA DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO AOCONSUMIDOR FINAL) STJ - EREsp 1191469-AM(MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg nos EAg 1333055-SP
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