EDcl no REsp 1123422 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0125533-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS AOS FILIADOS DO SINDICATO - ACÓRDÃO DO COLEGIADO DA QUARTA TURMA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO DEMANDANTE - PETIÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO INEXISTENTE - NÃO CONHECIMENTO.
1. A Resolução n.º 1, de 10 de fevereiro de 2010, expedida pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que as petições encaminhadas por meio digital a esta Corte terão sua validade atestada pela Secretária Judiciária, sendo necessária a conferência do nome do titular do certificado digital como subscritor da peça processual, pois a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, uma vez que a inexistência de identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição mostra o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III e 18, ambos da Lei n.º 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º e 21, I, da Resolução STJ n.º 1, de 10 de fevereiro de 2010.
2. Conforme certidão exarada nos autos (fl. 1.295, e-STJ), a signatária dos Embargos Declaratórios não é a titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1123422/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS AOS FILIADOS DO SINDICATO - ACÓRDÃO DO COLEGIADO DA QUARTA TURMA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO DEMANDANTE - PETIÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO INEXISTENTE - NÃO CONHECIMENTO.
1. A Resolução n.º 1, de 10 de fevereiro de 2010, expedida pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que as petições encaminhadas por meio digital a esta Corte terão sua validade atestada pela Secretária Judiciária, sendo necessária a conferência do nome do titular do certificado digital como subscritor da peça processual, pois a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, uma vez que a inexistência de identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição mostra o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III e 18, ambos da Lei n.º 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º e 21, I, da Resolução STJ n.º 1, de 10 de fevereiro de 2010.
2. Conforme certidão exarada nos autos (fl. 1.295, e-STJ), a signatária dos Embargos Declaratórios não é a titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1123422/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de
CLEMERSON MERLIN CLÈVE ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)