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Jurisprudência


EDcl no REsp 1124552 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0031040-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. QUESTIONAMENTOS ACERCA DO ALCANCE DO JULGADO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 535 DO CPC. 1. Os embargos declaratórios não se prestam a perquirições acerca do alcance do julgado embargado. Conforme já decidiu esta Corte, "não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (...)" (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990). 2. Em julgamentos representativos de controvérsia (CPC, art. 543-C), cabe ao Superior Tribunal de Justiça traçar as linhas gerais acerca da tese aprovada, descabendo a inserção de soluções episódicas ou exceções que porventura possam surgir em outros indetermináveis casos, sob pena de se ter de redigir verdadeiros tratados sobre todos os temas conexos ao objeto do recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : STJ - EDcl no REsp 739-RJ
Sucessivos : EDcl no AgRg no MS 21303 SC 2014/0252919-8 Decisão:21/10/2015 DJe DATA:29/10/2015EDcl no AgRg nos EREsp 1450797 RS 2014/0183540-2 Decisão:21/10/2015 DJe DATA:29/10/2015EDcl no AgRg nos EAg 1216447 AL 2011/0231549-7 Decisão:20/05/2015 DJe DATA:05/06/2015
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