EDcl no REsp 1125616 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0129430-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS QUE REGEM O CONDOMÍNIO. OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. Respeitados os limites objetivos da lide, não há falar em julgamento extra petita.
2. O exercício da posse de forma ilícita dá ensejo ao dever de indenizar. A alegação da embargante de que exercia a posse de boa-fé não encontra ressonância nos autos.
3. No que respeita ao direito de retenção e indenização pelas benfeitorias, não houve manifestação quanto ao tema, quer na contestação, quer na reconvenção. Não fosse isso, conforme consignado pelo eg. Tribunal de origem, não comprovou a embargante a realização de benfeitorias necessárias, esbarrando a revisão dessa conclusão na censura da Súmula 7/STJ.
4. Não há contradição na imposição do imediato dever de indenizar.
Conforme consignado no acórdão embargado, o imóvel sofreu forte degradação, com a retirada de todas as madeiras nobres ali existentes, assim como de areia, propiciando a ocorrência de incêndios, o que dificulta sua capacidade de regeneração. Assim, é justamente para reposição desse prejuízo, já reclamado pela autora, que se reconheceu o imediato dever de indenizar.
5. No que respeita aos honorários advocatícios, deve prevalecer o decidido pelo Tribunal estadual, pois, apesar do provimento parcial do recurso especial da ré, a autora continua sendo vencedora na maior parte de seus pedidos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1125616/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS QUE REGEM O CONDOMÍNIO. OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. Respeitados os limites objetivos da lide, não há falar em julgamento extra petita.
2. O exercício da posse de forma ilícita dá ensejo ao dever de indenizar. A alegação da embargante de que exercia a posse de boa-fé não encontra ressonância nos autos.
3. No que respeita ao direito de retenção e indenização pelas benfeitorias, não houve manifestação quanto ao tema, quer na contestação, quer na reconvenção. Não fosse isso, conforme consignado pelo eg. Tribunal de origem, não comprovou a embargante a realização de benfeitorias necessárias, esbarrando a revisão dessa conclusão na censura da Súmula 7/STJ.
4. Não há contradição na imposição do imediato dever de indenizar.
Conforme consignado no acórdão embargado, o imóvel sofreu forte degradação, com a retirada de todas as madeiras nobres ali existentes, assim como de areia, propiciando a ocorrência de incêndios, o que dificulta sua capacidade de regeneração. Assim, é justamente para reposição desse prejuízo, já reclamado pela autora, que se reconheceu o imediato dever de indenizar.
5. No que respeita aos honorários advocatícios, deve prevalecer o decidido pelo Tribunal estadual, pois, apesar do provimento parcial do recurso especial da ré, a autora continua sendo vencedora na maior parte de seus pedidos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1125616/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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