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Jurisprudência


EDcl no REsp 1128170 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0114025-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. PENAS NO PATAMAR ENTRE DOIS E QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, IV, DO CP. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. 2. Na espécie, uma vez firmada em definitivo as penas privativas de liberdade no patamar entre 2 anos e 4 anos de reclusão, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, cujo prazo prescricional é de 8 anos (CP, art. 109, IV), lapso transcorrido desde a publicação da sentença condenatória. 3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade dos embargantes, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. (EDcl no REsp 1128170/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, para declarar extinta a puniblidade pela prescrição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004
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