EDcl no REsp 1128170 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0114025-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. PENAS NO PATAMAR ENTRE DOIS E QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, IV, DO CP.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
2. Na espécie, uma vez firmada em definitivo as penas privativas de liberdade no patamar entre 2 anos e 4 anos de reclusão, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, cujo prazo prescricional é de 8 anos (CP, art. 109, IV), lapso transcorrido desde a publicação da sentença condenatória.
3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade dos embargantes, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
(EDcl no REsp 1128170/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. PENAS NO PATAMAR ENTRE DOIS E QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, IV, DO CP.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
2. Na espécie, uma vez firmada em definitivo as penas privativas de liberdade no patamar entre 2 anos e 4 anos de reclusão, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, cujo prazo prescricional é de 8 anos (CP, art. 109, IV), lapso transcorrido desde a publicação da sentença condenatória.
3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade dos embargantes, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
(EDcl no REsp 1128170/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos declaração, com efeitos modificativos, para declarar
extinta a puniblidade pela prescrição, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004
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