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Jurisprudência


EDcl no REsp 1130584 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0056875-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL OMISSÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. ARTIGO 10 DA LEI 8.429/92. CONFIGURAÇÃO DA CULPA DO AGENTE PÚBLICO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. "A jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Logo, para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do art. 10." (AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/8/2014) 3. Decisão embargada que, com lastro na afirmação da sentença e do acórdão estaduais, reconheceu a conduta negligente do alcaide, bem como os prejuízos que daí resultaram para o erário municipal. 4. Incabível, em sede recursal integrativa, a análise de questões não suscitadas pela parte embargante em momento oportuno, caracterizando inovação recursal, como sucede em relação às aventadas desproporcionalidade da suspensão dos direitos políticos e existência de coisa julgada formada em anterior ação popular. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1130584/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1433234 RS 2014/0020672-1 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:03/12/2015EDcl no AgRg no REsp 1454621 SC 2014/0115730-8 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:04/12/2015EDcl no AgRg no REsp 1509781 CE 2015/0007458-6 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:04/12/2015
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