EDcl no REsp 1133029 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0132809-6
PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. CRIME CONTINUADO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não apresentado nenhum elemento capaz de alterar a conclusão do julgado, deve ser mantido o posicionamento firmado na decisão impugnada.
2. Os delitos de roubo e extorsão mediante sequestro não se confundem na hipótese, pois nitidamente independentes e praticados com desígnios autônomos. Isso porque a conduta dos réus de subtrair bens da vítima - o acórdão recorrido faz menção a carro, carteira, dinheiro, relógio e cartões de crédito - não se confunde com a conduta de cercear a sua liberdade, com o intuito de obter vantagem patrimonial, por meio de pagamento de resgate, o que implica no comportamento de terceiro.
3. Apesar de as ações delituosas se classificarem como crimes contra o patrimônio, os núcleos do tipo são distintos e estão bem delineados na descrição fática das condutas perpetradas pelos réus, sendo certo que a subtração de bens da vítima não se encontra na linha de desdobramento do sequestro efetuado como preço do resgate.
Daí a clara pluralidade de condutas, praticadas com desígnios autônomos, a exigir o reconhecimento do concurso material de delitos.
4. É inviável a análise de tema novo, não ventilado nas razões ou contrarrazões do recurso especial, em sede de agravo regimental, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa quanto à matéria.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1133029/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. CRIME CONTINUADO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não apresentado nenhum elemento capaz de alterar a conclusão do julgado, deve ser mantido o posicionamento firmado na decisão impugnada.
2. Os delitos de roubo e extorsão mediante sequestro não se confundem na hipótese, pois nitidamente independentes e praticados com desígnios autônomos. Isso porque a conduta dos réus de subtrair bens da vítima - o acórdão recorrido faz menção a carro, carteira, dinheiro, relógio e cartões de crédito - não se confunde com a conduta de cercear a sua liberdade, com o intuito de obter vantagem patrimonial, por meio de pagamento de resgate, o que implica no comportamento de terceiro.
3. Apesar de as ações delituosas se classificarem como crimes contra o patrimônio, os núcleos do tipo são distintos e estão bem delineados na descrição fática das condutas perpetradas pelos réus, sendo certo que a subtração de bens da vítima não se encontra na linha de desdobramento do sequestro efetuado como preço do resgate.
Daí a clara pluralidade de condutas, praticadas com desígnios autônomos, a exigir o reconhecimento do concurso material de delitos.
4. É inviável a análise de tema novo, não ventilado nas razões ou contrarrazões do recurso especial, em sede de agravo regimental, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa quanto à matéria.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1133029/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00069 ART:00071 ART:00157 ART:00159
Veja
:
(ROUBO E EXTORSÃO - DELITOS AUTÔNOMOS - CONCURSO MATERIAL) STJ - AgRg no REsp 1219381-DF, HC 132876-RJ STF - RHC 112676, HC 74258(INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1490238-DF
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