EDcl no REsp 1136819 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0009762-7
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ARTIGOS 474, A E C, J E D E 538, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA. INÉRCIA DA PARTE DEVEDORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. As matérias pertinentes aos artigos 474, a e c, j e d, 538, § 1º, do CPC do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
4. Com relação aos arts. 420 a 439 do CPC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF.
5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1136819/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ARTIGOS 474, A E C, J E D E 538, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA. INÉRCIA DA PARTE DEVEDORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. As matérias pertinentes aos artigos 474, a e c, j e d, 538, § 1º, do CPC do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
4. Com relação aos arts. 420 a 439 do CPC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF.
5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1136819/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - CONFIGURAÇÃO - REEXAMEDE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 545775-MG, AgRg no AREsp 726593-SP, AgRg no AREsp 714969-MG
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