EDcl no REsp 1148797 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0133386-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
1. A suposta violação ao art. 473, do CPC (É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão) sequer foi objeto do recurso especial da FAZENDA NACIONAL, tendo se calcado na violação ao art. 535, do CPC e aos arts. 1º a 3º, do Decreto-Lei n. 491/69;
art. 1º, §4º, e art. 3º do Decreto n. 64.833/69, com a redação dada pelo Decreto n. 78.986/76. Sendo assim, impossível haver omissão quanto ao ponto.
2. Merecem acolhida parcial os aclaratórios da FAZENDA NACIONAL apenas para esclarecer que o presente julgado está sujeito à liquidação por artigos, observados os limites do que foi objeto de julgamento da rescisória, isto é, sem se perquirir se a alíquota de 15% passou a ser aplicável apenas aos produtos manufaturados não tributados, isentos ou que viessem a ser declarados isentos que se enquadrassem nos capítulos 82 a 89 da TIPI de 1973, no entanto fazendo a comprovação da efetiva exportação como o exige o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 959.338 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29 de fevereiro de 2012.
3. Embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL parcialmente acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR. HONORÁRIOS E RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO. INDEVIDA INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO ERRO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, DO CPC.
1. No presente recurso especial houve apenas sensível alteração no equilíbrio sucumbencial em favor da empresa pelo fato de que foi no STJ alterada a data da extinção do benefício fiscal de 30.06.1983 para 05.10.1990.
2. Essa alteração certamente não implica a negativa de provimento da ação rescisória proposta pela FAZENDA NACIONAL mas apenas a redução da parte em que foi provida, mantendo a sucumbência da empresa, já que o acórdão rescindendo não previa limite temporal para o gozo do benefício do crédito-prêmio do IPI entendendo-o ainda em vigor. Desse modo, houve equívoco na inversão do ônus sucumbencial e fixação de verba honorária em favor da empresa.
3. Contudo, tendo havido o julgamento nesses termos, e não tendo a FAZENDA NACIONAL interposto aclaratórios quanto ao ponto, não se pode alterar a verba fixada agora em sede de aclaratórios da empresa sob pena de reformatio in pejus. Sendo assim, me limito a manter o percentual fixado com os motivos previstos no art. 20, do CPC, e reconheço a atualização monetária da base de cálculo da verba honorária consoante os índices reconhecidamente aplicáveis pela jurisprudência do STJ, a saber: taxa Selic incidente a partir do ajuizamento da demanda.
4. Embargos de declaração do PARTICULAR acolhidos.
(EDcl no REsp 1148797/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, REPDJe 04/05/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
1. A suposta violação ao art. 473, do CPC (É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão) sequer foi objeto do recurso especial da FAZENDA NACIONAL, tendo se calcado na violação ao art. 535, do CPC e aos arts. 1º a 3º, do Decreto-Lei n. 491/69;
art. 1º, §4º, e art. 3º do Decreto n. 64.833/69, com a redação dada pelo Decreto n. 78.986/76. Sendo assim, impossível haver omissão quanto ao ponto.
2. Merecem acolhida parcial os aclaratórios da FAZENDA NACIONAL apenas para esclarecer que o presente julgado está sujeito à liquidação por artigos, observados os limites do que foi objeto de julgamento da rescisória, isto é, sem se perquirir se a alíquota de 15% passou a ser aplicável apenas aos produtos manufaturados não tributados, isentos ou que viessem a ser declarados isentos que se enquadrassem nos capítulos 82 a 89 da TIPI de 1973, no entanto fazendo a comprovação da efetiva exportação como o exige o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 959.338 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29 de fevereiro de 2012.
3. Embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL parcialmente acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR. HONORÁRIOS E RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO. INDEVIDA INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO ERRO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, DO CPC.
1. No presente recurso especial houve apenas sensível alteração no equilíbrio sucumbencial em favor da empresa pelo fato de que foi no STJ alterada a data da extinção do benefício fiscal de 30.06.1983 para 05.10.1990.
2. Essa alteração certamente não implica a negativa de provimento da ação rescisória proposta pela FAZENDA NACIONAL mas apenas a redução da parte em que foi provida, mantendo a sucumbência da empresa, já que o acórdão rescindendo não previa limite temporal para o gozo do benefício do crédito-prêmio do IPI entendendo-o ainda em vigor. Desse modo, houve equívoco na inversão do ônus sucumbencial e fixação de verba honorária em favor da empresa.
3. Contudo, tendo havido o julgamento nesses termos, e não tendo a FAZENDA NACIONAL interposto aclaratórios quanto ao ponto, não se pode alterar a verba fixada agora em sede de aclaratórios da empresa sob pena de reformatio in pejus. Sendo assim, me limito a manter o percentual fixado com os motivos previstos no art. 20, do CPC, e reconheço a atualização monetária da base de cálculo da verba honorária consoante os índices reconhecidamente aplicáveis pela jurisprudência do STJ, a saber: taxa Selic incidente a partir do ajuizamento da demanda.
4. Embargos de declaração do PARTICULAR acolhidos.
(EDcl no REsp 1148797/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, REPDJe 04/05/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de
declaração da Fazenda Nacional; acolheu os embargos de declaração de
Yara Brasil Fertilizantes S/A, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
REPDJe 04/05/2015DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 LET:A LET:B LET:C
Veja
:
(AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES REALIZADAS - LIQUIDAÇÃO PORARTIGOS - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 959338-SP(RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão