EDcl no REsp 1157908 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0162894-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO ESPECIAL E A CONCLUSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. Conquanto tenha havido a disponibilização no sítio do Tribunal de decisão singular, essa nem sequer contava com a assinatura do Relator, além de não ter havido publicação. Assim, a posterior retirada do referido documento do site, com a inclusão do feito em pauta, momento em que não houve manifestação do ora embargante, não implica nulidade, mormente tendo sido dada à parte a oportunidade de se manifestar também na sessão de julgamento, tanto acerca de referida nulidade quanto para oferecer sustentação oral.
2. No recurso trazido pela alínea "a" do permissivo constitucional se questiona a contrariedade a tratado ou lei federal. Na hipótese de não haver maltrato ao dispositivo legal indicado como violado, era técnica de julgamento afirmar-se que não se conhecia do recurso pela alínea "a", ainda que houvesse ampla incursão no mérito. Esse entendimento, a despeito de superado, não se constitui em contradição ou vício do julgado.
3. No que respeita à segunda contradição apontada, que se teria dado entre a aplicação da Súmula 7 e o objeto do recurso especial, já que em nenhum momento se pretendeu o reexame de prova, a questão não é de contradição, mas de inconformismo com o resultado do julgamento, o que está fora do alcance dos embargos de declaração. Como se sabe, "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012).
4. Não se constata a omissão alegada, tendo o acórdão tratado de todas as questões apresentadas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1157908/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO ESPECIAL E A CONCLUSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. Conquanto tenha havido a disponibilização no sítio do Tribunal de decisão singular, essa nem sequer contava com a assinatura do Relator, além de não ter havido publicação. Assim, a posterior retirada do referido documento do site, com a inclusão do feito em pauta, momento em que não houve manifestação do ora embargante, não implica nulidade, mormente tendo sido dada à parte a oportunidade de se manifestar também na sessão de julgamento, tanto acerca de referida nulidade quanto para oferecer sustentação oral.
2. No recurso trazido pela alínea "a" do permissivo constitucional se questiona a contrariedade a tratado ou lei federal. Na hipótese de não haver maltrato ao dispositivo legal indicado como violado, era técnica de julgamento afirmar-se que não se conhecia do recurso pela alínea "a", ainda que houvesse ampla incursão no mérito. Esse entendimento, a despeito de superado, não se constitui em contradição ou vício do julgado.
3. No que respeita à segunda contradição apontada, que se teria dado entre a aplicação da Súmula 7 e o objeto do recurso especial, já que em nenhum momento se pretendeu o reexame de prova, a questão não é de contradição, mas de inconformismo com o resultado do julgamento, o que está fora do alcance dos embargos de declaração. Como se sabe, "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012).
4. Não se constata a omissão alegada, tendo o acórdão tratado de todas as questões apresentadas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1157908/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(CONTRADIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1280006-RJ
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1014268 RN 2007/0292063-1
Decisão:18/05/2017
DJe DATA:01/06/2017
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