EDcl no REsp 1159834 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0156867-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART.
1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.
2. Eventual modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.357/DF, diz respeito apenas à nova sistemática de pagamento de precatórios instituída pela EC n. 62/2009, em nada modificando a compreensão quanto à inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, conferida pela Lei n. 11.960/2009, declarada pela própria Corte Suprema.
3. A suspensão prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil dirige-se aos tribunais de segunda instância, por isso a afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos não implica a suspensão das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1159834/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART.
1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.
2. Eventual modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.357/DF, diz respeito apenas à nova sistemática de pagamento de precatórios instituída pela EC n. 62/2009, em nada modificando a compreensão quanto à inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, conferida pela Lei n. 11.960/2009, declarada pela própria Corte Suprema.
3. A suspensão prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil dirige-se aos tribunais de segunda instância, por isso a afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos não implica a suspensão das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1159834/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000062 ANO:2009LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no MS 16502-DF(PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL - MODULAÇÃO DOSEFEITOS DA DECISÃO) STF - ADI 4357-DF(DISCUSSÃO NO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI - SOBRESTAMENTODOS RECURSOS NO STJ - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1432087-MG(TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - SOBRESTAMENTONO ÂMBITO DO STJ - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1259917-PR
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