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Jurisprudência


EDcl no REsp 1161309 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0197664-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. 1. Realizado o depósito judicial com a finalidade de, garantido do juízo, ser oferecida impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos à execução, a remuneração da quantia depositada passa a ser de responsabilidade de instituição financeira depositária. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1161309/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 16/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja : STJ - REsp 1169179-DF, AgRg no AREsp 376498-SC
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