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Jurisprudência


EDcl no REsp 1163201 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0199454-8

Ementa
COMERCIAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA E CONTRATO DE FACTORING. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. RECOMPRA. RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA. QUESTÃO FÁTICA NÃO APRECIADA NO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. 1. Ausência de erro material em premissa contida no acórdão embargado, tendo em vista que o Tribunal de origem, de fato, confirmando a sentença, apenas adotou a orientação de que não se poderia, na própria execução, produzir provas para demonstrar que a faturizada, executada, teria culpa pela inadimplência do devedor. Manteve, assim, a remessa da questão ao processo de conhecimento. 2. Hipótese, portanto, em que a Corte local não enfrentou, no mérito, a efetiva responsabilidade da faturizada pela inadimplência do devedor. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1163201/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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