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Jurisprudência


EDcl no REsp 1166762 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0225605-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 24/5/2016 e considerado publicado em 25/5/2016, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Consequentemente, considerando que o dia 26/5/2016 foi feriado (Corpus Christi), o prazo recursalde cinco dias úteis teve início em 27/5/2016 e fim em 2/6/2016. Tendo os Embargos de Declaração sido apresentados apenas em 3/6/2016, eles são intempestivos. 2. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no REsp 1166762/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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