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Jurisprudência


EDcl no REsp 1167920 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0230712-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste abuso na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, como ocorreu no caso dos autos. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1167920/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : Não é possível, em recurso especial, alterar conclusão do tribunal a quo acerca da existência de cláusula que fixa a temporariedade de contrato de seguro de vida e a faculdade de não renovação. Isso porque, para modificar o contexto fático delimitado na instância de origem, são necessários o reexame de provas e a análise do contrato, o que é expressamente vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Não é abusiva a cláusula de seguro de vida em grupo que dispõe sobre a possibilidade de não renovação automática do contrato pela seguradora, mediante notificação prévia, não sendo exigível que sejam expostos os motivos pelos quais não deseja mais renovar o contrato ou que ofereça nova proposta substitutiva aos segurados, conforme entendimento do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DO CONTRATO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1227117-RS(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NÃO RENOVAÇÃO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA- CLÁUSULA NÃO ABUSIVA) STJ - REsp 880605-RN(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NÃO RENOVAÇÃO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA- DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS MOTIVOS) STJ - AgRg nos EREsp 1281691-SP, AgRg no REsp 1308708-SP
Sucessivos : EDcl no REsp 1318925 SP 2012/0074491-9 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:09/11/2015
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