EDcl no REsp 1170545 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0240450-9
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ACOLHIMENTO PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
ART. 3º, II, DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do julgado nos pontos em que ausente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Vencido o relator na parte em que reduzia a pena do delito de quadrilha e julgava extinta a punibilidade pela prescrição, foi mantida a pena imposta pelo Tribunal de origem.
4. Deixando o Tribunal a quo de fixar o regime inicial de cumprimento de pena a alguns dos recorrentes, devem ser acolhidos, em parte, os embargos apenas para estabelecer o regime prisional e examinar a substituição da pena.
5. Reconhecida a prescrição pelo delito do art. 3º, II, da Lei n.
8.137/90, pertinente também o afastamento de todos os efeitos da condenação, inclusive a perda do cargo público, com fundamento no art. 92, I, a, do CP. Encontrando-se os embargantes Rômulo e Carlos Eduardo na mesma situação fático-processual que Rodrigo, deve ser a eles estendida a decisão, nos termos do art. 580 do CPP.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no REsp 1170545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ACOLHIMENTO PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
ART. 3º, II, DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do julgado nos pontos em que ausente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Vencido o relator na parte em que reduzia a pena do delito de quadrilha e julgava extinta a punibilidade pela prescrição, foi mantida a pena imposta pelo Tribunal de origem.
4. Deixando o Tribunal a quo de fixar o regime inicial de cumprimento de pena a alguns dos recorrentes, devem ser acolhidos, em parte, os embargos apenas para estabelecer o regime prisional e examinar a substituição da pena.
5. Reconhecida a prescrição pelo delito do art. 3º, II, da Lei n.
8.137/90, pertinente também o afastamento de todos os efeitos da condenação, inclusive a perda do cargo público, com fundamento no art. 92, I, a, do CP. Encontrando-se os embargantes Rômulo e Carlos Eduardo na mesma situação fático-processual que Rodrigo, deve ser a eles estendida a decisão, nos termos do art. 580 do CPP.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no REsp 1170545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no REsp 1170545 que foram parcialmente
acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580 ART:00619LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 INC:00001 LET:A
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