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Jurisprudência


EDcl no REsp 1172340 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0247960-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA E ANULATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Em ação de cobrança cumulada com anulatória, formulada com base em contrato de prestação de serviços de advocacia, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na interpretação de cláusulas contratuais e no exame do conjunto probatório. Desse modo, rever esse entendimento esbarraria nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, que trata da divergência jurisprudencial. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp 1172340/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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