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Jurisprudência


EDcl no REsp 1172660 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0247916-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RE 608.482/RN, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do CPC/1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Na espécie, constata-se mero inconformismo da embargante com o deslinde da controvérsia, ao decidir o Colegiado, em juízo de retratação, manter o acórdão anterior, não aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal esposado no RE 608.482/RN, ante as peculiaridades do caso em exame. 3. Possuem estes embargos declaratórios intuito nitidamente reformador, não se verificando nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, o que obsta seu acolhimento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1172660/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CORREÇÃO DE VÍCIOS) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260-RJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1454482-DF, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 381113-ES
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