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Jurisprudência


EDcl no REsp 1181930 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0032820-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando houver, na decisão embargada, erro material, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado - o que não ocorre no presente caso. 2. Como dito no acórdão ora embargado, consta do acórdão recorrido que o óbice ao prosseguimento da execução seria a afirmada irregularidade dos protestos, referentes a contrato de câmbio - descartando a Corte local, cabalmente, a apuração, feita pelo Juízo de piso, de que não estaria demonstrado o débito. Nesse passo, o acórdão assentou que "percebe-se que o exequente observou satisfatoriamente o preceito esculpido no art. 614" do CPC, "trazendo os demonstrativos atualizados do débito" "através dos quais informou com precisão toda a evolução das dividas, bem como delineou os acessórios agregados às dívidas originárias". 3. O acórdão ora embargado está assentado no apurado pela Corte local e em diversos fundamentos jurídicos autônomos, perfilhando o entendimento de que: a) o protesto do contrato de câmbio é formalidade legal exigível à execução que não cria direito, e a exigibilidade da obrigação prescinde do ato cartorário; b) apontadas nulidades, no tocante à intimação do protesto, realizada, com autonomia, por diversos tabeliães, têm por base tão somente ilações, sem nenhuma demonstração nos autos, mediante a indicação de elemento de prova acerca de não ter ocorrido as certificadas intimações do protesto, com A.R.; c) o instrumento de protesto é suficiente à execução, devendo eventuais danos comprovados oriundos de vícios de atos a cargo do cartório serem reparados pelo tabelião; d) não se pode simplesmente declarar a nulidade de ato praticado, com registro em livro próprio, sem a devida retificação (averbação), participação do Ministério Público e a integração do tabelião ao polo passivo. 4. É nítido o caráter manifestamente infringente e procrastinatório, assim como a extemporânea suscitação de matérias diversas. Na verdade, a embargante pretende também o reexame de provas, em sede de recurso especial. 5. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no REsp 1181930/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 454144 ES 2013/0416639-6 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:07/06/2016EDcl no AgRg no AREsp 802899 SC 2015/0273059-1 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:27/04/2016EDcl no AgRg no AREsp 546942 SP 2014/0168583-5 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:21/03/2016
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