EDcl no REsp 1182006 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0034943-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Constou da ementa do acórdão embargado que: "Cuida-se de restituição de valores depositados a maior pela Caixa Econômica Federal na conta de FGTS de fundista, devido a incorreção de quantia referente ao Plano Verão. No entanto, o montante já havia sido sacado quando se constatou o equívoco. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento no sentido de que quem recebeu pagamento indevido, ainda que de boa-fé, deve restituí-lo para obstar o enriquecimento sem causa." 2. Contudo, como bem observado pelo embargante, o recurso especial trata de matéria diversa. O valor depositado na conta vinculada do FGTS pertence, efetivamente, ao respectivo titular. O que a Caixa Econômica Federal objetiva, com a presente demanda, é a restituição do valor, porquanto a movimentação (saque), supostamente, ocorreu em hipótese não autorizada pela lei (não obstante o art. 20 da Lei 8.036/90 nem sequer seja apontado como violado nas razões de recurso especial). Por tais razões, impõe-se acolher os presentes embargos de declaração, para que seja sanado o vício em comento, tornando-se sem efeito o acórdão ora embargado, para que, oportunamente, haja novo julgamento do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1182006/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Constou da ementa do acórdão embargado que: "Cuida-se de restituição de valores depositados a maior pela Caixa Econômica Federal na conta de FGTS de fundista, devido a incorreção de quantia referente ao Plano Verão. No entanto, o montante já havia sido sacado quando se constatou o equívoco. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento no sentido de que quem recebeu pagamento indevido, ainda que de boa-fé, deve restituí-lo para obstar o enriquecimento sem causa." 2. Contudo, como bem observado pelo embargante, o recurso especial trata de matéria diversa. O valor depositado na conta vinculada do FGTS pertence, efetivamente, ao respectivo titular. O que a Caixa Econômica Federal objetiva, com a presente demanda, é a restituição do valor, porquanto a movimentação (saque), supostamente, ocorreu em hipótese não autorizada pela lei (não obstante o art. 20 da Lei 8.036/90 nem sequer seja apontado como violado nas razões de recurso especial). Por tais razões, impõe-se acolher os presentes embargos de declaração, para que seja sanado o vício em comento, tornando-se sem efeito o acórdão ora embargado, para que, oportunamente, haja novo julgamento do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1182006/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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