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Jurisprudência


EDcl no REsp 1183577 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0031107-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, APÓS PEDIDO DE VISTA. ART. 162 DO RISTJ. VOTO-VISTA PROFERIDO DENTRO DO PRAZO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão. 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de exame de violação a dispositivo constitucional, pela ausência de violação aos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, pela aplicação da Súmula 284/STF e pela incidência da Súmula 7/STJ, por ser necessário, para o deslinde da controvérsia, o exame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual não conheceu do recurso especial. 3. No caso, mesmo tendo havido sustentação oral, respeitado o prazo regimental para o prosseguimento do julgamento (art. 162 do RISTJ), após pedido de vista regimental, desnecessária nova inclusão em pauta do feito ou intimação do advogado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1183577/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1215522 PI 2010/0171732-6 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:25/02/2016
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